Pessoas casadas sob o regime de comunhão universal de bens devem, em um eventual divórcio, partilhar valores relativos à adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixando a jurisprudência pela qual deve ser dividida a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento.
A partilha foi requerida por um ex-cônjuge cuja mulher, em outubro de 1996, aderiu ao PDV da empresa em que trabalhava e colheu os valores do FGTS. A separação do casal só ocorreu em novembro do mesmo ano.
O caso foi julgado inicialmente no juízo de primeiro grau e depois no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ambos tinham, ao contrário do STJ, afastado a divisão dos valores relativos ao FGTS e ao PDV, sob o argumento de que seriam incomunicáveis os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge.
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