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Cotidiano Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021, 15:11 - A | A

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Prorrogado

Prorrogado: Toque de recolher diminuiu uma hora na Capital

Decreto estabelece medida de prevenção ao covid até dia 6 de fevereiro

Elaine Silva
Capital News

PMCG

Prefeitura de Campo Grande altera horário de toque de recolher

Prefeitura de Campo Grande altera horário de toque de recolher

Por meio do Decreto nº n. 14.601, de 19 de janeiro de 2021, a Prefeitura de Campo Grande, prorrogou o toque de recolher até o dia 6 de fevereiro. O horário do toque de recolher passa a ser das 23h às 05h.

O decreto foi publicado nesta quarta-feira (20) e informa que a medida passa a valer do dia 22 de janeiro até dia 6 de fevereiro seguindo as  regras de funcionamento dos estabelecimentos e atividades econômicas e sociais, em Regime Especial de Prevenção à Covid-19, no âmbito do município de Campo Grande, e dá outras providências.

Confira o decreto na integra:
“1º. Fica determinado toque de recolher do dia 22 de janeiro a 6 de fevereiro de 2021, das 23h00min às 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a postos de combustíveis, farmácias e serviços de saúde, que podem funcionar em horário estabelecido no alvará de localização e funcionamento respectivo, bem como aos serviços de delivery, de coleta de resíduos e ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.

Art. 2º No mesmo prazo do artigo 1º (do dia 22 de janeiro a 6 de fevereiro de 2021), ficam determinados:

I – todos os estabelecimentos e atividades com atendimento ao público devem funcionar com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade permitida e ainda limitados ao máximo de 80 pessoas, inclusive templos, igrejas, festas, eventos esportivos e campeonatos de qualquer natureza;

II – a proibição do compartilhamento de objetos, inclusive narguilés e tererés;

III – o horário de funcionamento dos shoppings, todos os dias, será das 10h00min às 22h00min;

IV – o horário de funcionamento das atividades de varejo em geral, todos os dias, das 8h00min às 21h00min;V – a suspensão dos cartões do transporte coletivo para estudantes;

VI – a liberação dos cartões do transporte coletivo para idosos das 9h00min às 16h00min, diariamente.

VII – o transporte coletivo público urbano fica limitado em 70% (setenta por cento) da capacidade máxima permitida e as atividades terão horário de funcionamento das 5h00min às 23h00min.

1º A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica às reuniões laborais ou assembleias que precisarem ocorrer obrigatoriamente na forma presencial e que não possam ser adiadas, desde que sejam respeitadas as regras do Decreto n. 14.348, de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre as regras para a realização de reuniões e assembleias presenciais no âmbito do município de Campo Grande, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, e dá outras providências.

2º Os estabelecimentos e atividades cujo funcionamento não esteja vedado devem observar as regras de biossegurança estabelecidas em Decretos e Resoluções específicas, naquilo que não for contrário às medidas deste Decreto.

Art. 3º Fica determinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, bem como à Agência Municipal de Transporte e Trânsito, que intensifiquem as atividades de fiscalização, para o fiel cumprimento das disposições aqui trazidas, durante o período de vigência deste Decreto.

Parágrafo único. O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que poderão responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

Art. 4º As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

 

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