O hipermercado Extra foi condenado pela 15ª Vara Cível a indenizar duas clientes que compraram chocolate vencido e com larva. A decisão saiu na terça-feira (1º) e fixa o valor da indenização em R$ 1.500,00 para cada cliente.
Segundo a sentença proferida pelo juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, o pedido de duas mulheres foi atendido parcialmente. Consta nos autos que no dia 20 de junho de 2012, uma das clientes comprou no hipermercado uma caixa com quatro unidades de chocolate com recheio de gelatina, fabricada por uma indústria de alimentos.
De acordo com o pedido de indenização, no medo dia as clientes teriam consumido o produto e encontrado uma larva no recheio. Elas cuspiram o alimento e sofreram repulsa, náuses e enjoo por terem ingerido parte do produto. Para diminuir o mal-estar provocado pela ingestão do produto, as consumidoras precisaram comprar sal de fruta.
As clientes alegam que o produto estava com o prazo de validade vencido e que avisaram o Extra sobre o produto, e que se comprometeu de retirar o chocolate de circulação. Porém, no dia 22 de junho do mesmo ano, após notificação a Secretaria Municipal de Saúde Pública (Sesau) foi até o Extra e verificou que o produto ainda era comercializado. O hipermercado recebeu multa e a mercadoria foi apreendida.
Com relação aos danos causados, as autoras pedem condenação do hipermercado e da empresa fabricante do produto ao pagamento de indenização de R$ 50 mil para cada uma. O hipermercado Extra contestou a ação alegando que não havia provas do consumo dos produtos e se o corpo encontrado no chocolate era mesmo uma larva e se, estava de fato, inserido no produto.
O Extra se defendeu alegando que as fotografias apresentadas pelas autores não demonstraram indícios de que o chocolate foi consumido ou que foi adquirido em seu estabelecimento. O hipermercado alega nos autos que o corpo estranho foi apresentado na parte externa da embalagem.
A empresa também sustentou a necessidade de perícia de ação cautelar específica ou por órgãos administrativos e frisou que o fato dos chocolates estarem vencidos já teria sido resolvido administrativamente, sem motivo de indenização. Por fim, alegou a inexistência de prova dos danos alegados das consequências da ingestão do produto, a existência de larvas no produto não passaria de mero aborrecimento.
A fábrica de chocolate, por sua vez, alegou que a responsabilidade do fato é exclusiva do hipermercado, já que comercializou produto impróprio para consumo por estar com validade vencida. Também alegou falta de provas de que as autoras teriam ingerido o produto e consideraram que de acordo com as fotos apresentadas a larva era perceptível ao olho humano. Com relação aos danos morais, argumentou que os defeitos apresentados não ocorreram durante a fabricação ou distribuição do chocolate e que a infestação da suposta “larva”, ainda viva, teria ocorrido após a sua fabricação e próxima à data do consumo, provavelmente até no local onde fica armazenada antes de ir a exposição no hipermercado.
O magistrado analisou que “destarte, reputo inviável verificar, de modo inconteste, a presença de corpo estranho no chocolate fabricado pela fabricante ré e comercializado pelo hipermercado réu, porque extremamente frágil o contexto probatório ofertado pelas requerentes. Por outro lado, é fato incontroverso, posto que não contestado pelos réus, além de comprovado pelos documentos que o prazo de validade do produto em discussão, adquirido em 20 de junho de 2012, como faz prova o cupom fiscal, havia se expirado em 07 de junho de 2012”.
Para o juiz, “a responsabilidade pelos danos daí decorrentes é exclusiva do supermercado réu, que comercializou o produto fora do prazo de validade. Destarte, entendo que apenas o hipermercado deve ser responsável pelos danos alegados, porque era dele o dever de fiscalizar a validade dos produtos colocados à venda e, não tendo assim agido, reputa-se verificado o primeiro dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, qual seja, a sua omissão”.
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