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Cotidiano Sexta-feira, 04 de Maio de 2012, 11:35 - A | A

Sexta-feira, 04 de Maio de 2012, 11h:35 - A | A

Rochedo tem Lei municipal declarada inconstitucional

Silvio Mori - Capital News (www.capitalnews.com.br)

Os desembargadores do Órgão Especial, em unanimidade, declararam inconstitucional a Lei Municipal nº 658/2011, de iniciativa da Câmara Municipal de Rochedo. A decisão foi tomada ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2012.005249-1, que contestava a norma.

A Lei Municipal, foi publicada em dezembro de 2011, e definia a aplicação de penalidades a servidores públicos municipais por prática de “assédio moral” nas dependências da Administração Pública Municipal. A Procuradoria-Geral opinou pelo acolhimento da arguição de inconstitucionalidade.

O Prefeito de Rochedo, Adão Pedro Arantes, manifestou contrario a norma municipal por entender que houve usurpação da competência do chefe do Poder Executivo e violação da Lei Orgânica do Município, consequentemente da Constituição Estadual e Federal.

O Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, relator do processo, em seu voto declarou ser do Poder Executivo a responsabilidade pela edição da norma. “Tenho como indubitável que a Lei Municipal n.º 658/2011 padece de inconstitucionalidade, na medida em que não preenche um dos requisitos formais subjetivos, pois a matéria veiculada na norma é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo e, portanto, não poderia ter sido tratada em lei de iniciativa da Câmara Municipal de Rochedo”.

“Assim, não poderia a Câmara Municipal de Rochedo editar lei dispondo sobre penalidades administrativas a serem aplicadas ao servidor municipal que praticar assédio moral, pois, assim agindo, usurpou a competência do chefe do Poder Executivo do Município, gerando uma flagrante inconstitucionalidade formal da norma. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, a fim de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n.º 658, de 06 de dezembro de 2011, por ofensa ao artigo 61, § 1º, II, “a” e “b”, da Constituição Federal e ao artigo 67, § 1º, II, “b”, da Constituição Estadual. É como voto”.
 

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