Por maioria de votos, os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal decidiram manter o Policial Rodoviário Federal Ricardo Hyun Su Moon em liberdade. Ele matou a tiros o empresário Adriano Correia, após uma discussão no trânsito.
Moon recebeu liberdade provisória no último dia 31 de janeiro, com base em decisão do juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri, Carlos Alberto Garcete de Almeida.
O Ministério Público Estadual (MPE) havia entrado com pedido de prisão preventiva contra o policial e a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) manifestou parecer pelo provimento de recurso.
O relator do processo, Desembargador Dorival Moreira dos Santos, votou pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva e pelo recebimento integral da denúncia.
Contudo, o voto divergente do Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 2º Vogal, foi acompanhado pelo Des. Jairo Roberto de Quadros quanto à rejeição parcial da denúncia por entender a conduta praticada como atípica e, por decorrência, negou provimento ao recurso.
De acordo com a denúncia, o crime de fraude processual teria sido configurado pelo fato de Ricardo Hyun Su Moon ajudado por terceiras pessoas, ter inovado artificiosamente o estado de coisa e pessoa a fim de induzir o juiz a erro, prestando declarações falsas ao dizer que no momento da prática do crime, trajava o uniforme completo da PRF, instituição em que é lotado.
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“Concordando com o magistrado, tenho que esta conduta, inobstante completamente antiética, é contemplada como forma do exercício da autodefesa que, embora não seja ilimitado, pode ser exercido em toda a sua plenitude. Trata-se de um dos pilares do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal, conforme preconiza o art. 5º, inc. LV, da CF, que ampara o pleno exercício da defesa técnica, por profissional habilitado, e da autodefesa, efetivada pelo próprio acusado. (…) O acusado, além de não ser obrigado a se autoincriminar, pode agir pessoalmente em sua defesa”, escreveu Bonassini, em seu voto.
Citando jurisprudência, o vogal lembrou ainda que o art. 186 do CPP garante ao acusado o direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, sem qualquer prejuízo, o mesmo sendo estampado pela Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, cujo art. 8º, inc. II, alínea "g", destaca que toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada.
“O recorrido teria trocado de roupa, com a ajuda de colegas policiais, e afirmado que no momento dos crimes estaria trajado com a farda completa da PRF. Os policiais que o teriam ajudado, sem dúvida, teriam incidido na prática de tal crime, posto que não estavam a se defender e sim auxiliando o acusado a alterar provas contra si. E pelo que consta dos autos, eles já vêm respondendo pelo fato. Por tais fundamentos, entendo que a interpretação dada pelo magistrado, no sentido de a conduta praticada pelo apelado ser atípica, coaduna-se com o art. 5º, inc. LV, da CF, e não extrapola o direito de autodefesa, de maneira que nego integral provimento ao recurso ministerial. É como voto”, concluiu.