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Cotidiano Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017, 10:31 - A | A

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Decisão

Justiça proíbe cobrança de tarifa na arrecadação da contribuição sindical em MS

Federação garante que decisão permite que valores arrecadados sejam integralmente utilizados em prol da categoria

Flávio Brito
Capital News

 

Rodrigo de Oliveira/CEF

Edifício sede da Caixa Econômica Federal

Edifício sede da Caixa Econômica Federal

A Caixa Econômica Federal foi impedida de cobrar tarifa bancária sobre os serviços de recolhimento, processamento e repasse das contribuições sindicais a Fetracom-MS (Federação dos Empregados no Comércio e Serviços de Mato Grosso do Sul) e seus sindicatos filiados (todos associados à Força Sindical). De acordo com o advogado Rodolfo Rodrigues Calsoni, a lei garante isenção de taxa para este tipo de operação. O banco é o responsável por fazer o recolhimento da contribuição sindical de trabalhadores de todo o país. Na prática, parte do valor arrecadado com a contribuição sindical ficava para o banco.

De acordo com as informações divulgadas pela assessoria divulgada pela Fetracom, a decisão do juiz federal Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara do TRF-3, foi tomada em função de ação impetrada em 2013 pela entidade. “É menos dinheiro para ser usado em prol da categoria”, afirma o advogado, sobre a decisão de antecipação de tutela. Até que seja contestada e haja uma nova decisão em contrário, a proibição de cobrança já está valendo.

A decisão foi comemorada pela diretoria da federação que alega que uma soma muito grande de recursos vinha sendo retida mensalmente pela CEF. “Recursos esses que poderiam ser empregados num melhor atendimento jurídico, social e profissional dos trabalhadores no comércio de Mato Grosso do Sul”, detalha Pedro Lima, presidente da Fetracom-MS, que é filiada à CNTC (Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio) e à Força Sindical.

Na decisão do juiz, ele determina que “ a ré (CEF) se abstenha imediatamente de debitar das contas correntes de titularidade da autora e dos substituídos, quaisquer tarifas pela administração, processamento e/ou repasse da contribuição sindical devida a eles, sob pena de multa diária de R$ 100,00”.

Na decisão, publicada no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul nesta quinta-feira (28), o juiz federal Pedro Pereira dos Santos afirma que “possibilitar a cobrança pela CEF dos serviços relativos  ao recolhimento e repasse da contribuição arrecadada desvirtua a própria finalidade social da contribuição sindical, que é manter os sindicatos, a fim de que eles continuem exercendo o seu papel – defesa dos direitos  dos trabalhadores, da sua organização e da democracia”.

A contribuição sindical é um tributo previsto no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, bem como nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo recolhimento é obrigatório e se dá anualmente, com o objetivo de custear as atividades sindicais.

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