Divulgação/Câmara dos Deputados
Por unanimidade, ministros consideraram que ex-procurador pediu exoneração para escapar de punição
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou na terça-feira (16), por unanimidade, o registro de candidatura do então candidato a deputado federal Deltan Dallagnol nas últimas eleições (outubro de 2022). Cabe recurso da decisão ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Dallagnol criticou a decisão em sua conta no Twitter: “344.917 mil vozes paranaenses e de milhões de brasileiros foram caladas nesta noite [terça-feira] com uma única canetada, ao arrepio da lei e da Justiça. Meu sentimento é de indignação com a vingança sem precedentes que está em curso no Brasil contra os agentes da lei que ousaram combater a corrupção.”
Pela decisão do TSE, os votos dados a Dallagnol serão computados para o Podemos (partido pelo qual o ex-procurador concorria).
A Câmara dos Deputados vai esperar a comunicação oficial da Justiça Eleitoral para dar prosseguimento à decisão. O TSE também deve refazer os cálculos para indicar o nome do suplente ocupará a vaga de Dallagnol.
Entenda o caso
O TRE-PR julgou improcedentes as impugnações e deferiu o pedido de registro de candidatura de Deltan Dallagnol. Conforme o Regional apontou, de acordo com a jurisprudência das Cortes Eleitorais, nem toda desaprovação de contas, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, conduz à incidência da causa de inelegibilidade mencionada no dispositivo. O TRE-PR apontou que Dallagnol é ex-integrante dos quadros do Ministério Público, exonerado a pedido em 3 de novembro de 2021.
Segundo o Regional paranaense, a exoneração voluntária de Dallagnol não atrapalhou a continuidade da investigação probatória e a conversão dos expedientes em procedimentos administrativos disciplinares, pois a reclamação disciplinar, a sindicância e o pedido de providências podem, ou não, gerar a instauração do processo disciplinar, a depender das circunstâncias do caso concreto.
O acórdão aponta ainda que entendimento diverso implicaria “verdadeira interpretação ampliativa da norma de caráter restritivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”. O Regional defende que o juízo de valor a ser exercido pela Justiça Eleitoral é tão somente avaliar, objetivamente, se havia processo administrativo disciplinar em andamento, quando efetuado o pedido de exoneração pelo membro do MP. Também não cabe à JE analisar, subjetivamente, suposta intenção acobertada pelo pedido de exoneração formulado pelo candidato impugnado.
O TRE-PR afirma ainda que a certidão apresentada pelo CNMP demonstra que não havia processo administrativo disciplinar instaurado ou em tramitação em 2 de novembro de 2021, quando apresentado o pedido de exoneração pelo candidato. Assim, o TRE-PR entende que ambos os processos administrativos disciplinares transitaram em julgado muito antes do pedido de exoneração.
Sobre a suposta infringência ao artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal, o acórdão afirma que fica evidente que a Lei Complementar nº 64/1990 é a norma que define as regras de inelegibilidades, não cabendo ao Poder Judiciário criar causas não previstas no texto.
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