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Cotidiano Sexta-feira, 29 de Agosto de 2014, 13:15 - A | A

Sexta-feira, 29 de Agosto de 2014, 13h:15 - A | A

Prefeitura da Capital é condenada por acidente

Luciana Recio - Capital News (capitalnews.com.br)

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Campo Grande deram parcial provimento ao recurso interposto por J.G.R, de cinco anos, representada na ação judicial pela mãe, P.G.F.

A ação contra o Município de Campo Grande foi resultado de um acidente sofrido pela menor, em uma escola pública, que acarretou na perda da visão da menor. Os pedidos feitos foram reparação por danos morais, estéticos, materiais e pensão mensal e vitalícia no valor correspondente a dois salários mínimos e ajuda de custo mensal no valor a ser fixado ou uma cesta básica mensal no período em que tramitar o processo.

A mãe de J.G.R alega que durante o recreio na escola municipal, a menor esbarrou em uma tela de arame que estava danificada e afixada em frente a uma porta desativada perfurando o olho da menor.

No recurso as vítimas pedem ainda que o Município seja responsabilizado pelo pagamento integral do valor do plano de saúde, reembolsando também, os valores pagos e comprovados visando dar continuidade ao tratamento médico. Por fim, pedem a reforma da decisão que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito por considerar os pais da menor parte ilegítima para propor a ação.

O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para reconhecer a legitimidade ativa dos pais da menor, entendendo a existência de danos morais reflexos provenientes dos danos sofridos pela filha. Contudo, rejeitou a antecipação dos efeitos da tutela.

Divergindo parcialmente do voto do relator, o 1º vogal, Des. Marco André Nogueira Hanson, explica que para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é preciso observar a verossimilhança da alegação do direito reclamado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Em seu voto, Marco André explica que se é fato que o acidente ocorreu dentro de uma escola administrada pelo município, é evidente que este poderá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais sofridos pela família da menor, que viu a criança, aos cinco anos, sofrer lesão ocular, causando grave comprometimento da visão.

Explicou que há ainda documento nos autos que evidencia a necessidade de pronto acompanhamento da menor, visando minorar os efeitos nocivos do acidente, especialmente para evitar a perda do globo ocular, demonstrando claramente que o caso trata perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a autorizar o acolhimento do pedido.

Sobre o custeio do plano de saúde e o reembolso dos valores já pagos o desembargador Marco André destacou que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida, visto que, não vislumbra a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Os acompanhamentos médicos solicitados na ação deverão receber acompanhamento de um dos pais, já que, a vítima é menor de idade e precisa de controles oftalmológicos periódicos.
Por fim, concederam em parte as providências solicitadas para ordenar ao Município que pague eventuais despesas para continuidade do tratamento da menor, especificamente em relação aos danos físicos e psicológicos, resultantes do acidente com o olho, e que promova a entrega de uma cesta básica mensal à agravante, até o julgamento final da demanda.
 

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