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Opinião Domingo, 19 de Novembro de 2017, 07:00 - A | A

Domingo, 19 de Novembro de 2017, 07h:00 - A | A

Opinião

Reforma Trabalhista: Evolução ou Retrocesso?

Por Elizangela Martins Souza Rodrigues*

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São muitas as discussões, que traz à baila a lei n. 13.467/2017 promulgada no dia 11 de novembro de 2017.

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Elizângela Martins Souza Rodrigues - Artigo

Elizângela Martins Souza Rodrigues

 

 

Entre as novas regras, merece destaque a que prescreve o conceito de que “o negociado prevalece sobre o legislado”, alguns entendem que essas inovações incentivarão as negociações coletivas diretas entre trabalhadores e empregados, importarão na redução dos litígios judiciais entre as partes e certamente vão conferir maior segurança jurídica às relações trabalhistas. Mas lhes pergunto, segurança jurídica para quem? Será que beneficia o trabalhador? Ou o empregador?


O fato é o de que o polo mais fraco da relação jurídica de emprego merece um tratamento jurídico superior, por meio de medidas protetoras, para que se alcance a efetiva igualdade substancial, ou seja, promovendo-se o equilíbrio que falta na relação de trabalho, pois, na origem, os seus titulares normalmente se apresentam em posições socioeconômicas desiguais.


A condição mais benéfica ao trabalhador deve ser entendida como o fato de que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXVI, diz que é aplicação da regra do direito adquirido, do fato do trabalhador já ter conquistado certo direito, que não pode ser modificado, no sentido de se outorgar uma condição desfavorável ao obreiro (BRASIL, CF/88).


Assim, como os demais princípios protetores das relações de trabalho, embora não sejam uma regra, a tendência e a pretensão de qualquer ordenamento jurídico que se preze, segundo os princípios gerais do direito, é a de buscar a igualdade entre as partes e estabelecer critérios que impeçam distorções, vantagens, privilégios de uma parte em detrimento de outra.


A intervenção do Estado nas relações de trabalho torna-se necessária como forma de garantir o equilíbrio entre os sujeitos. Para isso, a lei já elencou as limitações nas quais o empregador pode ou não demitir livremente e inclusive de forma coletiva o encerramento do contrato de trabalho.


Porém, com a teoria dos deveres de proteção decorrente das normas definidoras de direitos fundamentais, impõe-se aos órgãos estatais o dever de proteção dos particulares mais frágeis contra agressões aos bens jurídicos fundamentais constitucionalmente assegurados, inclusive quando as mencionadas agressões forem decorrentes de outros particulares, ou seja, uma atuação positiva do Estado em defesa do indivíduo perante particulares mais poderosos no aspecto social e econômico.


Pelo fato de na relação empregatícia existir situações de desigualdades geradas pelo exercício de um maior ou menor poder econômico e social, razão pela qual não podem ser toleradas discriminações ou agressões que atentem contra a dignidade da pessoa humana do trabalhador.


Devendo o poder público zelar pela proteção do particular hipossuficiente numa relação jurídico-privada contra eventuais arbitrariedades e abusos cometidos pelos particulares detentores de poder social, os empregadores, através da vinculação direta destes aos direitos fundamentais dos empregados e da garantia desses direitos fundamentais contra eventuais agressões propiciadas pelos mesmos.


Trata-se de uma lei tendente a modificar uma história de conquistas pautada num retrocesso social. A Organização Internacional do Trabalho aponta que a reforma trabalhista de Temer, viola uma serie de convenções, do qual, o Brasil é signatário.


Para a OIT, a proposta durante o período de tramitação no Congresso Nacional deveria ter seguido o que preceitua a Convenção de 144, que exige audiências entre os representantes dos trabalhadores, empregadores e de governo, de modo a chegar a uma melhor solução, para ambas as partes.

 

 

*Elizangela Martins Souza Rodrigues

Advogada, especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário Anhanguera Unaes, e em Docência no Ensino Superior pela UCDB- Portal Educação.

Em coautoria com Jefferson José Martins Souza, advogado, especialista em Didática e Metodologia no Ensino Superior pelo Centro Universitário Anhanguera Unaes, e em Direito de Família e sucessões pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.

 

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