Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, em julgamento realizado nesta segunda-feira (26) proveram ao recurso solicitado por um homem que queria ter o reconhecimento da paternidade sociofetiva de uma jovem que havia vivido com mãe no Paraguai até os dois anos de idade.
Após esse período o jovem foi adotada por um casal que viveu junto por dez anos. Quando ocorreu o divórcio a menina passou a viver com a mãe adotiva, no entanto o pai entrou na justiça para conseguir a guarda da filha.
Documentos como certidão de conclusão de série, carteira de clube, histórico escolar, certidão de batismo e crisma, além das testemunhas que podem depor em seu favor, provaram que o pai tinha direito a paternidade afetiva. Além disso foi realizado um exame de DNA.
No entendimento do relator, o demsebargador Vladimir Abreu da Silva, a preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar, uma vez que cabe ao juiz as provas necessárias ao julgamento do mérito. Sustenta também que foram produzidas provas suficientes para formular o livre convencimento.
Apesar de ter julgado a preliminar improcedente, o relator compreende que o caso se trata de desbiologização da paternidade, ou seja, o vínculo entre pais e filhos estão mais ligados à convivência familiar que a mera biologia. Aponta que o pai não foi contrário a adoção da criança, tendo a registrado e passado um bom tempo convivendo com ela.
Sustenta ainda que o reconhecimento da filiação constitui um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível e que pode ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros.