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Cotidiano Quinta-feira, 19 de Julho de 2018, 14:56 - A | A

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Justiça

Ministro do STF mantém condenação de Olarte por corrupção e lavagem de dinheiro

Ex-prefeito da Capital teve habeas corpus negado pelo ministro Dias Toffoli, depois de ter sido condenado a mais de 8 anos de prisão

Flávio Brito
Capital News

Deurico/Arquivo Capital News

Gilmar Olarte

Gilmar Olarte tentava conseguir na Justiça a nulidade de denúncia contra ele

O ex-prefeito de Campo Grande, Gilmar Antunes Olarte, teve habeas corpus negado pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF). Olarte buscava anular o recebimento de denúncia na qual foi acusado dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A decisão foi publicada do Diário de Justiça eletrônico do STF de 27 de junho e divulgada nesta quarta-feira (18).

 

O ministro não verificou ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (anormalidade) no ato do STJ que autorizasse a concessão do pedido. “O acórdão proferido por aquela Corte de Justiça encontra-se devidamente motivado, restando justificado o convencimento formado”, disse.

 

Após a apresentação do recurso, o ex-prefeito foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) a oito anos e quatro meses de reclusão. Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, Olarte recebeu vantagens indevidas em troca da promessa de nomeação de cargos, futuros privilégios em contratos com a administração local e concessão de uso de terrenos públicos. Ele era vice-prefeito, assumiu o cargo depois da cassação de Alcides Bernal em março de 2014, mas renunciou em setembro de 2016.

 

O recurso foi interposto ao Supremo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia negado o habeas corpus. Sobre o pedido da defesa para que o recebimento da denúncia no TJ-MS fosse anulada, o relator destacou que o Supremo já se posicionou no sentido de que a superveniência de sentença condenatória, que revela viabilidade da ação penal, prejudica a preliminar de nulidade processual por falta de defesa prévia à denúncia, o que ocorreu no caso.

 

O relator também afastou o argumento de nulidade das interceptações telefônicas da investigação, uma vez que não foram apreciados no STJ os novos fundamentos trazidos no acórdão condenatório do TJ-MS, segundo o qual as gravações não foram consideradas no convencimento e na conclusão do julgado.

 

“Filio-me, assim, à corrente jurisprudencial da Corte segundo a qual a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade, justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo, o que, como se vê, ocorreu na espécie”, afirmou Toffoli.

 

A defesa do ex-prefeito da Capital alegou ainda que as investigações não foram acompanhadas por autoridade policial. Dias Toffoli frisou que o Supremo, no julgamento de recurso extraordinário interposto anteriormente à Corte, submetido à sistemática da repercussão geral, concluiu pela possibilidade de o Ministério Público promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, desde que respeitadas as balizas ali definidas.

 

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