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Cotidiano Segunda-feira, 12 de Março de 2012, 16:57 - A | A

Segunda-feira, 12 de Março de 2012, 16h:57 - A | A

Aluno recebe R$ 5 mil por não conseguir colar grau devido a mensalidade em atraso

Lúcio Borges - Capital News (www.capitalnews.com.br)

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de MS)  julgaram procedente o recurso do administrador F.P.F. contra a Uniderp (Universidade para o Desenvolvimento do Estado e Região do Pantanal) e concederam pagamento de R$ 5 mil por danos morais.  O jovem que ao final do ano letivo de 2004,  concluiu o curso de bacharel em administração na Uniderp, mas foi impedido de colar grau em razão de uma dívida referente à mensalidade da instituição. O Tribunal entendeu que já havia jurisprudencia e que o STF (Superior Tribunal Federal) já havia se possionado de que a dívida era "certa", podendo ser cobrada, mas não impedia a situação universitária em vigor.

F.P.F recorre ao julgamento de 2º grau alegando que a Universidade sempre negou seu pedido de forma verbal, afirmando que somente poderia colar grau e ter seu diploma expedido após regularização de sua situação financeira. Além disso, ele sustentou que as alegações da Uniderp não poderiam ser acatadas como provas robustas de que concedeu a oportunidade do recorrente em colar grau, pelo fato de que não provou ter informado do acontecimento da solenidade de colação de grau na qual foi incluído.

O relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, citou em seu texto,  a jurisprudência do STF e entendeu que “o inadimplemento das mensalidades não pode representar óbice à realização de provas, recebimento de notas e colação de grau. É notório o entendimento de que uma vez matriculado, o aluno não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato educacional, porquanto para cobrar a dívida pendente existem os meio judiciais disponíveis”.

Danos morais para empresas não repetir erro

No que se refere aos danos morais, o relator explica que, além da indenização servir como caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos para evitar a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral. “O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de maneira a oportunizar ao lesado um abrandamento da sua dor psíquica, sem com isso produzir-lhe o enriquecimento sem causa”.

 

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