A pedido do Shopping Campo Grande, o juiz em substituição legal na 13ª Vara Cível Residual, Fabio Possik Salamene, deferiu medida liminar determinando a retirada da página no Facebook que convida para o “rolezinho” no próximo domingo no centrocomercial, na Capital. Até o início da tarde a página podia ser acessada normalmente e, conforme informações ali contidas, 1.235 pessoas tinham confirmado a participação no encontro. Mas, no final da tarde desta sexta-feira (24), o evento foi retirado da rede social.
O "rolezinho" está marcado para às 16h20min do domingo.
Conforme a decisão, proferida na quarta-feira, dia 22, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. tinha 24 horas para retirar do ar a página “Partiu Rolezinho”, administrada pelo perfil “Maria Combativa”, sob pena do representante legal da rede social no País ser responsabilizado pelo crime de desobediência.
No pedido liminar, o Consórcio Empreendedor do Shopping Campo Grande argumenta que “o objetivo da reunião é gerar tumulto e confusão, molestando o público alvo do empreendimento” e que “ao tomar conhecimento da intenção dos organizadores do evento, utilizou a ferramenta de denúncia disponibilizada pela rede social Facebook, informando o conteúdo ofensivo da página, mas que não houve atitude do réu para desativa-la”.
A defesa do centro comercial alega “abuso de manifestação de pensamento por meio de mídia eletrônica”, uma vez que a página é administrada por perfil que usa codinome e não traz nenhuma outra informação sobre o(s) organizador(es) do “rolezinho”.
Decisão
O juiz entendeu que “é justo o receio do autor em face da ameaça de atos de turbação, sendo públicas e notórias as nefandas conseqüências de recentes episódios semelhantes realizados noutras cidades do País” e concedeu o adiantamento de tutela.
Para o magistrado, o perfil “Maria Combativa” foi criado “de modo a impedir a identificação do usuário que se vale do anonimato para engendrar manifestação que, igualmente, culminaria com a obstaculização da fruição do espaço comercial pelos de mais consumidores”.
Na decisão, Salamene diz, ainda, que “é evidente que, a pretexto de se exercer direito à liberdade de manifestação de pensamento e locomoção, por meio do instrumento de divulgação mencionado, se busca finalidade ilegítima, consistente na ralização de protesto que, ainda, expõe a incolumidade física e patrimonial de empregadores, empregados e empresas. Isto sem falar no risco à segurança pública dos cidadãos”. (matéria editada às 19h para acréscimo de informações)