Conforme informações postadas pela assessoria de imprensa no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), por unanimidade, os desembargadores da 2ª Seção Cível negaram provimento a mandado de segurança impetrado por F. W. contra decisão que o excluiu do quadro de acesso à promoção para ocupar o cargo de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado.
De acordo com a postagem, o impetrante que foi excluído por responder a ação penal, na qual ainda não foi devidamente citado, defende que sua exclusão causa-lhe prejuízos, atrapalhando sua ascendência na carreira militar.
F.W. argumentou ainda que, possui direito líquido e certo de participar do quadro de acesso, com base no princípio da presunção de inocência, previsto na Constituição Federal.
No site consta que o mesmo afirmou ainda que possui melhor colocação em relação a outros candidatos e cumpre os deveres legais no exercício da profissão. Pleiteou a concessão de liminar para que seu nome seja incluído no quadro de acesso pelo critério antiguidade.
No entanto,de acordo o que está no Estatuto da Polícia Militar, o policial militar que for réu em ação penal comum pela prática de crime doloso será impedido de concorrer à promoção e que a presunção de inocência não afasta a necessidade de o policial apresentar boa conduta social.
O relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, explicou que são direitos dos policiais militares a promoção, além de cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento, exceto se for réu em ação penal comum pela prática de crime doloso. Em pesquisa, o relator constatou que o impetrante responde a processo criminal perante a justiça estadual, restando comprovada a inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência.
“O Supremo Tribunal Federal ressalta que, havendo absolvição após o trânsito em julgado, é garantido ao apelado o devido ressarcimento. Assim, diante da expressa previsão legal estadual e jurisprudencial da possibilidade de bloquear o ingresso do impetrante e ainda a existência de disposição que assegura a promoção, em caso de absolvição, denego a segurança pretendida”, votou o relator.
