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Opinião Sábado, 29 de Novembro de 2025, 13:25 - A | A

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Opinião

Nova lei da prisão preventiva e o risco do automatismo penal

Por Marcelo Aith*

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Foi sancionada no último dia 27 de novembro a Lei 15.272/2025, que redefine os critérios para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A medida marca mais um capítulo em um dos debates mais sensíveis do processo penal brasileiro: o difícil equilíbrio entre a proteção da sociedade e a preservação das garantias individuais que estruturam o Estado de Direito.

De iniciativa do então senador e hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, o texto busca conferir maior objetividade às decisões judiciais e reduzir controvérsias sobre a motivação das prisões cautelares. A lei altera os artigos 310, 310-A e 312 do Código de Processo Penal, estabelecendo circunstâncias que recomendam a decretação da preventiva, reforçando exigências de fundamentação e introduzindo a coleta obrigatória de material genético em determinados crimes. Trata-se de um movimento que responde a uma demanda histórica por parâmetros mais claros — mas que também impõe cuidados redobrados.

A principal inovação está no novo §5º do art. 310, que lista seis circunstâncias indicativas da necessidade da preventiva, como prática reiterada de infrações, violência ou grave ameaça, risco de fuga, ameaça à coleta de provas ou reiteração delitiva durante investigação. Embora tais fundamentos já constassem de decisões judiciais há décadas, sua positivação pretende uniformizar entendimentos e reduzir a margem de discricionariedade. O risco, contudo, é que critérios “indicativos” se convertam, na prática, em presunções automáticas — especialmente em audiências de custódia já sobrecarregadas, onde a análise individualizada é precisamente o que se quer preservar.

O novo §6º do mesmo artigo reforça que o juiz deve apresentar motivação concreta, examinando expressamente os elementos legais e os critérios de periculosidade fixados no art. 312. O dispositivo acolhe uma crítica recorrente dos tribunais superiores às decisões genéricas, baseadas unicamente na gravidade abstrata do delito. Agora, a exigência de fundamentação detalhada deixa de ser mera construção jurisprudencial e ganha status legal.

Tal esforço de objetivação se aprofunda no art. 312. Seu novo §3º define parâmetros para a aferição da periculosidade, como modus operandi, participação em organização criminosa, variedade e quantidade de armas ou drogas apreendidas, além do fundado receio de reiteração delitiva — inclusive quando houver inquéritos ou ações penais em curso. Se, por um lado, tais critérios reduzem imprecisões; por outro, podem ampliar o uso de antecedentes não concluídos como justificativa para prisões, aproximando-se perigosamente de uma lógica de presunção antecipada de culpabilidade. Em um país cuja população carcerária tem mais de 30% de presos provisórios, é um alerta que não pode ser ignorado.

Talvez o ponto mais controverso da lei seja a criação do art. 310-A, que prevê a coleta obrigatória de material biológico para obtenção de perfil genético em crimes violentos, delitos sexuais ou praticados por integrantes de organizações criminosas armadas. A ampliação do banco nacional de DNA segue tendência internacional e pode, de fato, fortalecer investigações. Mas a medida exige salvaguardas rigorosas de finalidade, sigilo, descarte e fiscalização. Além disso, ao vincular a coleta à audiência de custódia, aproxima-se de uma zona constitucionalmente sensível: o princípio de não autoincriminação. Trata-se de uma inovação que, apesar de relevante, pode enfrentar questionamentos robustos de constitucionalidade.

A lei, em sua parte final, reafirma ainda outro princípio importante: o novo §4º do art. 312 proíbe expressamente a decretação de prisão preventiva fundada apenas na gravidade abstrata do crime. É uma vitória da racionalidade jurídica contra a tentação punitivista — e um alinhamento explícito ao entendimento do STF.

No conjunto, a legislação aprovada representa uma inflexão significativa na política criminal brasileira, ao mesmo tempo em que aprofunda o controle judicial sobre a decisão de prender e amplia instrumentos investigativos. Mas sua eficácia dependerá menos do texto legal e mais da interpretação que dele se fará. Se os novos critérios forem usados como balizas objetivas, a lei poderá reduzir arbitrariedades e favorecer decisões mais técnicas e fundamentadas. Se, ao contrário, forem tratados como atalhos, a reforma corre o risco de alimentar o encarceramento preventivo automático — justamente o oposto do que se pretende.

O desafio, como sempre, caberá ao Judiciário: fazer da lei um instrumento de justiça, não apenas mais um capítulo do simbolismo penal que tanto inflama o debate público e tão pouco contribui para a efetiva segurança da sociedade, mesmo porque, não se pode perder de vista, que a prisão cautelar é medida excepcional e como tal deve ser reconhecida e aplicada pelo judiciário brasileiro.


*Marcelo Aith
Advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.

 

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