Uma Ordem de Congelamento Mundial é uma das ferramentas mais poderosas nos litígios internacionais, capaz de bloquear o acesso a ativos, contas e transações em diferentes países. O que poucos percebem é que essas medidas financeiras, muitas vezes, surgem quase simultaneamente à emissão de Avisos Vermelhos ou Difusões da Interpol, criando a impressão equivocada de que a própria organização policial determinou o bloqueio. Isso não ocorre. A Interpol não tem competência para impor congelamentos patrimoniais; o que existe é um efeito colateral: a simples presença de um alerta internacional pode desencadear reações automáticas e, por vezes, desproporcionais por parte de autoridades nacionais ou instituições financeiras.
Quando um Aviso Vermelho aparece no sistema, alguns bancos tratam essa informação como sinal de risco, mesmo sabendo que o alerta não é prova de culpa. Um aviso da Interpol contém dados preliminares que ainda precisam ser verificados, mas, por razões de compliance, instituições financeiras costumam congelar ou restringir o acesso a ativos “por precaução” enquanto realizam suas análises internas. Dessa forma, um instrumento policial, cuja função é apenas facilitar a cooperação internacional, acaba produzindo efeitos financeiros profundos — e nem sempre necessários.
Há situações em que o próprio país de origem emite uma ordem de congelamento e, depois, faz referência a essa medida em comunicações internacionais para reforçar a gravidade do caso. A ordem pode ser bem fundamentada ou precipitada, baseada em elementos incompletos. Mas, uma vez existente, passa a circular como evidência reforçada de risco e influencia a atuação de outros países e bancos. Em determinadas regiões, até mesmo uma Difusão, uma forma menos rigorosa de alerta, é suficiente para levar instituições financeiras a agir imediatamente, não por exigência da Interpol, mas por regras internas rígidas de conformidade que determinam cautela sempre que surge qualquer indício internacional.
Essa sobreposição de sistemas cria confusão. As medidas policiais internacionais convivem com controles financeiros domésticos, embora funcionem de maneira independente. Como a emissão de um alerta e a adoção de um congelamento podem ocorrer em sequência, a proximidade temporal induz à falsa ideia de que ambos são determinados pela mesma autoridade. No entanto, pertencem a esferas distintas e devem ser compreendidos como tal.
O desafio está em separar com clareza o que efetivamente deriva da Interpol, o que decorre de decisões das autoridades nacionais e o que pode ser contestado ou corrigido judicialmente. Enquanto essa distinção não estiver clara, indivíduos e empresas continuarão sujeitos a restrições patrimoniais severas com base em informações ainda não verificadas. A cooperação internacional é indispensável, mas não pode se transformar em uma automatização de punições financeiras. O equilíbrio entre segurança global e proporcionalidade exige transparência, cautela e respeito às garantias fundamentais.
*Eduardo Maurício
Advogado no Brasil, em Portugal, na Hungria e na Espanha. Doutorando em Direito – Estado de Derecho y Governanza Global (Justiça, sistema penal y criminologia), pela Universidad D Salamanca – Espanha. Mestre em direito – ciências jurídico criminais, pela Universidade de Coimbra/Portugal. Pós-graduado pela Católica – Faculdade de Direito – Escola de Lisboa em Ciências Jurídicas. Pós-graduado em Direito penal econômico europeu; em Direito das Contraordenações e; em Direito Penal e Compliance, todas pela Universidade de Coimbra/Portugal. Pós-graduado pela PUC-RS em Direito Penal e Criminologia. Pós-graduando pela EBRADI em Direito Penal e Processo Penal. Pós-graduado pela CBF (Confederação Brasileira de Futebol) Academy Brasil –em formação para intermediários de futebol. Mentor em Habeas Corpus. Presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas (Abracrim).
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