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Segunda-feira, 14 de Junho de 2021, 16h:59

Bandeira vermelha: Sobrepondo classificação estadual, prefeitura relaxa medidas restritivas

Decreto municipal sobrepõe medidas decretadas pelo Governo do Estado que apontava risco extremo

Elaine Silva
Capital News

Edemir Rodrigues/Portal MS

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Comércio em Campo Grande

Em edição extra publicado na tarde segunda-feira (14) no Diário Oficial de Campo Grande (Diogrande),  Prefeitura da Capital, altera de extremo para alto grau de risco a bandeira de classificação feita pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (Prosseguir), com isso estão liberados as atividades essenciais e não essenciais de baixo risco.

Para a decisão a Prefeitura levou em consideração "a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19", também " a extensa relação de atividades permitidas de funcionamento em detrimento de outras que oferecem igual ou menor risco de transmissão e contágio do coronavírus (segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS), numa flagrante ausência de isonomia na livre iniciativa".

Pelo decreto também foi foi considerado "que até a presente data já foram vacinadas 336.001 (trezentas e trinta e seis mil e uma) pessoas neste município, correspondendo a 49,6% (quarenta e nove vírgula seis por cento) da população elegível e 37,08% (trinta e sete vírgula zero oito por cento) da população em geral".

Ainda fica esclarecido que "em  caso  de  alteração  que  flexibilize  os  atuais  regramentos,  essas  terão  vigência  imediata.  Todavia,  se  a  nova  norma  vier  a  ser  mais  restritiva  só  poderá entrar em vigor após 72 (setenta e duas) horas de sua publicação".

Decreto estadual
Começou neste domingo (13) às medidas restritivas seguindo o decreto estadual, em Campo Grande e em 42 cidades classificadas no risco extremo de contágio pela covid-19. Segundo o Estado os municípios devem adotar as recomendações de caráter vinculativo, ou seja, o programa, que antes recomendava, agora determina. Em relação às cidades que “não adotarem não adotarem as recomendações a que se refere o caput deste artigo deverão apresentar as justificativas técnicas para o descumprimento perante a Secretaria de Estado de Saúde, que procederá a sua avaliação". Também estão estão mantidas as medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as quais deverão ser aplicadas conjuntamente com as recomendações vinculativas do Prosseguir.

Confira na íntegra novas alterações do decreto municipal:

"Art.  1º  Fica  determinado,  no  âmbito  do  município  de  Campo  Grande,  que  as  atividades  e  serviços,  quanto  ao  seu  funcionamento,  devem  adotar  os  regramentos  decorrentes da classificação de bandeira vermelha, do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR).

Art. 2º O transporte público municipal deverá funcionar com limite de até 70% (setenta por cento) da capacidade máxima permitida de passageiros em cada ônibus.

§ 1º Determina ao Consórcio Guaicurus a disponibilização do mesmo quantitativo de  frota  operacional  que  eram  utilizadas  anteriormente  ao  Decreto  Estadual  n.  15.693/2021;

§  2º  Estabelece  ao  Diretor-Presidente  da  Agência  Municipal  de  Transporte  e  Trânsito  -  AGETRAN  a  incumbência  de  acompanhar  e  fiscalizar  o  fiel  cumprimento  do  determinado no parágrafo anterior.

§  3º  Determina  ao  Diretor-Presidente  da  Agência  Municipal  de  Regulação  dos  Serviços  Públicos  –  AGEREG  que  fiscalize  e  aplique,  se  necessário,  as  sanções  em  decorrência de desobediência do disposto no parágrafo primeiro deste artigo.

§  3º  Determina  ao  Diretor-Presidente  da  Agência  Municipal  de  Regulação  dos  Serviços  Públicos  –  AGEREG  que  fiscalize  e  aplique,  se  necessário,  as  sanções  em  decorrência de desobediência do disposto no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 3º Determina o incremento das ações de fiscalização e segurança pública pelos órgãos municipais, especialmente na repressão de festas clandestinas e aglomerações em bares, conveniências e restaurantes.

Art.  4º  O  descumprimento  das  medidas  sanitárias  municipais,  estaduais  e  federais de combate à pandemia, em especial das normas de biossegurança, nos termos da legislação em vigor, acarretará em sanções imediatas, sendo a fiscalização executada em conformidade com as seguintes etapas:

I - Primeira constatação: em casos de descumprimento das normativas aplicáveis à  atividade  específica,  a  equipe  da  vigilância  sanitária  aplicará  a  medida  cautelar  de  interdição do estabelecimento, com aposição de lacre, por 72 (setenta e duas) horas, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário;

II  -  Segunda  constatação:  em  casos  de  reincidência  no  descumprimento  das  normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe da vigilância sanitária aplicará a medida cautelar de interdição do estabelecimento, com aposição de lacre, por 7 (sete) dias, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário; e

III - Terceira constatação: se verificada a segunda reincidência, consecutiva ou não, no descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe da vigilância sanitária procederá à cassação do alvará de localização e funcionamento, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário.

Parágrafo  único.  As  penalidades  elencadas  neste  artigo  serão  aplicadas  sem  prejuízo  da  responsabilização  civil,  administrativa  e  penal  dos  agentes  infratores,  que  podem responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, e por outras sanções previstas na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário  do  Município  de  Campo  Grande,  salvaguardado  o  direito  à  ampla  defesa  e  contraditório.

Art. 5º O disposto no presente Decreto poderá, em caráter excepcional e após reunião do grupo técnico deste município, sofrer alteração total ou parcial.

Parágrafo  único.  Em  caso  de  alteração  que  flexibilize  os  atuais  regramentos,  essas  terão  vigência  imediata.  Todavia,  se  a  nova  norma  vier  a  ser  mais  restritiva  só  poderá entra em vigor após 72 (setenta e duas) horas de sua publicação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 30 de junho de 2021."

 

 

A reportagem do Capital News tentou em contato com a Prefeitura, mas não teve resposta até o fechamento da matéria