A mãe do menor, MADD, era paciente do médico JCL, o qual acompanhou o pré-natal dela, marcando a cesariana para o dia 15 de abril de 2000. Ocorre que no dia 8 de abril de 2000, devido a fortes dores na região da barriga, ela procurou o médico em seu consultório por volta das 9h da manhã, que a examinou e a encaminhou para o Hospital Geral MS para tratamento de infecção urinária, prescrevendo a medicação necessária para essa infecção.
Ocorre que o médico a deixou internada e não voltou mais ao hospital. E, segundo as provas do processo, ela sentia fortes dores e, somado a isso, começou a apresentar sangramento, sem contudo ser examinada por nenhum médico do hospital.
O parto normal foi realizado às 21h45m do mesmo dia, por uma outra médica, que foi solicitada a comparecer no hospital diante da dificuldade em encontrar o obstetra JCL. Contudo, faltou oxigênio ao menor, em decorrência do traumático parto de sua mãe, o que resultou em lesões permanentes, graves e irreversíveis, tendo em vista o sofrimento fetal pelo qual passou.
No processo , os laudos atestam que o menor é portador de paralisia cerebral e necessita de reabilitação em fisioterapia, fonoaudiólogo, por tempo indeterminado, além de se alimentar por sonda nasogástrica.
O obstetra, a Med New, o Hospital Geral e o diretor clínico PMVP interpuseram recurso no Tribunal de Justiça para rever a sentença , mas segundo o relator do processo, Desembargador João Maria Lós, diante de toda a dificuldade pela qual passam a criança e a família, decorrentes do trauma que evoluiu para o trabalho de parto e, ainda, por nunca mais poder ter vida normal, o valor fixado a título de danos morais mostra-se necessário.
Porém, entendeu que não há razão do diretor clínico do hospital PMVP, em indenizar, por não haver no processo elementos suficientes para demonstrar a sua conduta culposa ou dolosa.
Sustentou no voto que as operadoras dos planos de saúde devem responder objetivamente pela escolha dos profissionais que oferecem a seus associados. E que o hospital não estava devidamente equipado, além de ter deixado de prestar um atendimento digno à parturiente quando de sua internação. A operadora de plano de saúde Med New também devia indenizar, visto ser fornecedora do serviço. (TJ/MS)
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