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Cotidiano Quarta-feira, 08 de Outubro de 2008, 13:28 - A | A

Quarta-feira, 08 de Outubro de 2008, 13h:28 - A | A

TJ determina pagamento de pensão por parto mal feito

Redação Capital News (www.capitalnews.com.br)

Por unanimidade, em decisão da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça, foi determinado o pagamento de 10 salários mínimos de pensão mensal e 200 salários mínimos por danos morais ao menor MDS, de 8 anos, nascido com graves seqüelas neurológicas por falta de atendimento médico em hospital, durante o parto.

A mãe do menor, MADD, era paciente do médico JCL, o qual acompanhou o pré-natal dela, marcando a cesariana para o dia 15 de abril de 2000. Ocorre que no dia 8 de abril de 2000, devido a fortes dores na região da barriga, ela procurou o médico em seu consultório por volta das 9h da manhã, que a examinou e a encaminhou para o Hospital Geral MS para tratamento de infecção urinária, prescrevendo a medicação necessária para essa infecção.

Ocorre que o médico a deixou internada e não voltou mais ao hospital. E, segundo as provas do processo, ela sentia fortes dores e, somado a isso, começou a apresentar sangramento, sem contudo ser examinada por nenhum médico do hospital.

O parto normal foi realizado às 21h45m do mesmo dia, por uma outra médica, que foi solicitada a comparecer no hospital diante da dificuldade em encontrar o obstetra JCL. Contudo, faltou oxigênio ao menor, em decorrência do traumático parto de sua mãe, o que resultou em lesões permanentes, graves e irreversíveis, tendo em vista o sofrimento fetal pelo qual passou.

No processo , os laudos atestam que o menor é portador de paralisia cerebral e necessita de reabilitação em fisioterapia, fonoaudiólogo, por tempo indeterminado, além de se alimentar por sonda nasogástrica.

O obstetra, a Med New, o Hospital Geral e o diretor clínico PMVP interpuseram recurso no Tribunal de Justiça para rever a sentença , mas segundo o relator do processo, Desembargador João Maria Lós, diante de toda a dificuldade pela qual passam a criança e a família, decorrentes do trauma que evoluiu para o trabalho de parto e, ainda, por nunca mais poder ter vida normal, o valor fixado a título de danos morais mostra-se necessário.

Porém, entendeu que não há razão do diretor clínico do hospital PMVP, em indenizar, por não haver no processo elementos suficientes para demonstrar a sua conduta culposa ou dolosa.

Sustentou no voto que as operadoras dos planos de saúde devem responder objetivamente pela escolha dos profissionais que oferecem a seus associados. E que o hospital não estava devidamente equipado, além de ter deixado de prestar um atendimento digno à parturiente quando de sua internação. A operadora de plano de saúde Med New também devia indenizar, visto ser fornecedora do serviço. (TJ/MS)

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