Apelação interposta por R. E. de O, condenado à pena de sete anos de reclusão, em regime fechado, e 250 dias-multa, por furto qualificado. De acordo o Ministério Publico de Mato Grosso do Sul, o Tribunal de Justiça do Estado deu parcial provimento ao apelo, reduzindo a pena fixada e alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Diante do acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, afirmando contrariedade ao artigo 33, do Código Penal. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 83/STJ.
Ante a r. decisão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Agravo em Recurso Especial. Segundo a Ministra Laurita Vaz. do Superior Tribunal de Justiça (STJ), monocraticamente, conheceu do agravo e deu provimento ao Recurso Especial, estabelecendo o regime inicial fechado. "Todavia, como se pode observar, no tocante à fixação do regime de cumprimento, apesar de ter sido condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, devido à valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes criminais e das consequências do delito, bem como o Agravado, ainda, é reincidente, o que impõe o regime inicial fechado para o cumprimento da pena”, diz a decisão da ministra.