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Cotidiano Segunda-feira, 21 de Julho de 2008, 07:00 - A | A

Segunda-feira, 21 de Julho de 2008, 07h:00 - A | A

Pára Deputado, chega de tributos, pô! assim não dá, gente!

Ary Raghiant Neto, Secretário-Geral da OAB de Mato Grosso do Sul

Artigo enviado pelo leitor:

O Deputado Federal Chico Alencar (PSOL-RJ), apresentou na Câmara dos Deputados o PLC n. 3007/2008, que, se aprovado, irá mexer com a tributação dos rendimentos das pessoas físicas, atingindo também os advogados.

A proposta de modificação do artigo 10 da Lei n. 9249, de 26.12.1995, tem a seguinte redação: Art. 10. Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país, integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário.

Para o autor o projeto em tela reintroduz a cobrança do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos a título de distribuição de lucros e dividendos a beneficiários, pessoa física ou jurídica, face a evidente existência de capacidade contributiva.

A redação atual do artigo 10 da Lei n. 9249, de 26.12.1995, contempla hipótese de não-incidência tributária e não de isenção como imagina o ilustre Deputado Federal autor dessa proposta. Confira: Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

De início, destaca-se que a receita bruta de prestação de serviço das sociedades de advogados sofre a seguinte tributação: (a) no âmbito federal: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS; e, (b) no âmbito municipal: ISS.

Como o lucro líquido traduz-se na vantagem positiva encontrada depois de descontadas todas as despesas (gênero), das quais o tributo (espécie) é parte integrante, é correto dizer que se a proposta do Deputado Federal Chico Alencar vier a ser aprovada pelo Congresso Nacional, o mesmo fato gerador servirá tanto para a tributação da pessoa jurídica como também da física, o que, inegavelmente, representará um retrocesso no sistema tributário brasileiro.

É preciso levar em conta as características especiais da sociedade de advogados, expostas, principalmente, no artigo 77, caput e parágrafo primeiro da Lei n. 4.215, de 27.04.1963, para fins de tributação dos resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de advocacia.

Isto porque é da essência dessas sociedades civis o desempenho das atividades profissionais individualmente pelo advogado, ao contrário das sociedades comerciais onde os sócios, não raro, apenas exercem funções administrativas, cuja produção do resultado fica a cargo de uma grande massa de funcionários.

De outro lado, o conceito de renda, para fins de tributação, está assente no artigo 43, inciso I, da Lei n. 5.172, de 25.10.1966, verbis: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (...).

Percebam que no caso das sociedades civis, receita bruta e renda são conceitos que se complementam (o primeiro é maior do que o segundo do ponto de vista econômico), frutos do trabalho individual de cada um dos profissionais que a integram.

Essa conclusão é tão evidente que a redação atual do artigo de lei que o projeto do deputado carioca pretende modificar fez essa distinção, a fim de não permitir a dupla tributação (bis in idem) sobre o mesmo fato, quando ressaltou que os lucros ou dividendos não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Tecnicamente, trata-se de uma hipótese de não-incidência tributária, que difere sobremaneira da figura jurídica da isenção, cuja discussão pode parecer irrelevante neste momento, mas apresentar-se-á de suma importância mais adiante, se eventualmente o projeto lograr êxito no Congresso Nacional, pois, aparentemente, há ofensa indiscutível ao princípio da capacidade contributiva, que se apresenta como verdadeiro pressuposto da lei tributária, segundo o prof. Ruy Barbosa Nogueira.

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