A coligação foi obrigada a retirar as propagandas de acordo com o artigo 323 do Código Eleitoral. O juiz acatou o pedido de liminar entendendo que nem tudo que foi divulgado foi realmente realizado.
O artigo 323 diz ainda que a divulgação de fatos inverídicos prevê uma pena de detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dia-multa, com essa pena agravada se o crime for cometido pela imprensa.
O juiz estabeleceu uma multa de R$ 10 mil por inserção se a propaganda continuar sendo publicada e determinou também que os jornais fossem comunicados da decisão e os candidatos notificados a apresentar defesa em 48 horas. (Conjuntura On Line)
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