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Cotidiano Domingo, 27 de Julho de 2014, 07:47 - A | A

Domingo, 27 de Julho de 2014, 07h:47 - A | A

CNJ permite retirada dos autos sem procuração

Alessandra Marimon (Especial para o www.capitalnews.com.br)

Advogados sem procuração poderão pedir extração de cópias dos autos de feitos administrativos e jurisdicionais em matéria criminal e infracional. O anúncio foi feito pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS). “É mais uma vitória para os advogados de MS, que se viam impedidos no livre exercício da sua profissão e uma violação às prerrogativas”, ressalta o presidente da OAB/MS, Júlio Cesar Souza Rodrigues.

A conselheira do Conselho Nacional de Justiça, Gisela Gondin Ramos, determinou a desconstituição do artigo 123-A, parágrafo 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de MS, em que diz: “os autos dos inquéritos policiais, processos criminais, termos circunstanciados, processos da área da Infância e Juventude e Varas de Execuções Penais somente poderão ser retirados para extração de cópia por advogado ou estagiário inscrito na OAB e regularmente constituído”.

O presidente da OAB explica que o artigo fere o Estatuto da Advocacia, uma vez que é direito do advogado obter cópias do autos, mesmo sem procuração, salvo nos casos de sigilo. Com a desconstituição do artigo pelo CNJ, cai a exigência de procuração para a “carga rápida”, no entanto, permanece para os casos que correm em segredo de justiça. “A limitação do trabalho do advogado viola o exercício da profissão e prejudica o atendimento ao maior interessado no processo, que é o cidadão. Como meio indispensável à Justiça, o advogado assim deve ser reconhecido, preservando-se a inviolabilidade do seu trabalho”, comenta Júlio Cesar.

Para o presidente da Comissão de Defesa e Assistência das Prerrogativas (CDA), Marco Antonio Castello, “a decisão não poderia ser diferente, pois tanto o Estatuto da Advocacia, quanto o CPC, e a Súmula vinculante nº 14 do STF garantem ao advogado o acesso ao que existe de processado em relação ao jurisdicionado”. Para ele, o artigo desconstituído violava os dispositivos garantidores do livre acesso aos autos, ampla defesa e devido processo legal, cláusulas fundamentais garantidoras do exercício da cidadania e da liberdade, antes, do jurisdicionado que do próprio advogado”, finaliza.

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