Uma empresa de alimentação foi condenada a pagar R$ 1,5 mil de indenização por danos materiais e R$ 50 mil por danos morais por vender feijão tipo “três” como sendo tipo “um”. O processo foi movido por uma empresa de cestas básicas que havia comprado 80 sacos de feijão de 30 quilos cada um para montar cerca de 2.400 kits. A decisão da 3ª Vara Cível de Campo Grande e ainda cabe recurso.
A empresa autora da ação suspeitou da qualidade do produto e realizou uma inspeção de controle interno de qualidade e confirmou a fraude. Ainda, segundo os autos, a empresa de cestas básicas alega que a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (Iagro) constatou em seu laudo o tipo “três” do feijão embalado como tipo “um”. A fraude também teria sido confirmada em laudo do Ministério da Agricultura.
A empresa ré teria negado responsabilidade no caso e não trocou o produto. Isso obrigou a estocagem do feijão tipo três na sede da empresa prejudicada o que resultou em um custo para evitar manifestação de pragas. Estes gastos somados aos de compra de outra mercadoria para substituir a estocada, justificariam, conforme o processo, a indenização por dano material.
Em sua defesa no processo, a ré declara que os laudos apresentados não servem como prova, que não cometeu ato irregular algum e que a indenização não é devida, pois a contaminação por insetos ocorreu no estabelecimento da firma de cestas básicas.
Na decisão, o juiz José Rubens Senefonte observou que os documentos e depoimentos das testemunhas anexos nos autos comprovam que o produto adquirido pela autora apresentava divergências com a qualidade esperada, uma vez que se tratava de feijão 'tipo três' e não 'tipo um'. Segundo o magistrado, o próprio Ministério da Agricultura recomendou que não apenas a mercadoria da empresa de cestas básicas fosse recolhida, mas sim todo o lote do produto.