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Rural Quarta-feira, 16 de Julho de 2014, 12:08 - A | A

Quarta-feira, 16 de Julho de 2014, 12h:08 - A | A

Justiça federal extingue processos de demarcações indígenas do Mato Grosso do Sul

Malu Cáceres - Capital News (www.capitalnews.com.br)

Alegando que os municípios de Tacuru, Navirai e Sete Quedas seriam partes interessadas nos processos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) seguiu o parecer do Ministério Público Federal (MPF) e extinguiu os recursos dos municípios de que pediam a anulação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul(MPF/MS) e a Fundação Nacional do Índio (Funai), que visa acelerar os estudos e procedimentos de demarcação de terras indígenas na região.
A decisão considera que Sete Quedas, Naviraí e Tacuru como partes ilegítimas para questionar o TAC celebrado, impondo à Funai a retomada dos trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas em área que abrange 26 municípios do Estado.

Sob o argumento de que seriam partes interessadas nas demarcações, os municipios moveram ações na Justiça Federal buscando invalidar o TAC. Sob a alegação de defender o direito da coletividade, os municípios afirmavam que as demarcações acarretariam danos aos cofres públicos, com eventual redução na arrecadação tributária e aumento de gastos com as comunidades indígenas.

A Constituição Federal de 1988 previa um prazo de 5 anos para que o poder público demarcasse terras tradicionalmente indígenas. Em razão do descumprimento desse mandamento constitucional, mesmo após duas décadas da promulgação da Carta Magna, e para evitar mais ações judiciais visando a demarcação em Mato Grosso do Sul, o MPF firmou, em novembro de 2007, o TAC com a Funai.

Pelo compromisso, a autarquia editou portarias que criava Grupos Técnicos para identificar e delimitar terras indígenas em uma área que abrange 26 municípios sul-mato-grossenses, bem como contratar antropólogos e produzir relatórios que seriam encaminhados ao MPF.

“O dever de prestação de serviços assistenciais aos indígenas é obrigação constitucional e legal do município, independentemente de se tratar de índios ou não, pois que todos são cidadãos brasileiros”, asseverou o procurador regional da República Robério Nunes dos Anjos Filho, autor de um dos três pareceres do MPF no caso.

Ainda de acordo com informações do MPF, o procurador critica a alegação de aumento de gastos, “dado seu conteúdo reprovável e a proibida política segregacionista, decorrente de discriminação negativa aos índios, vedada pela Constituição Federal de 1988”, concluindo que tais valores nem seriam suportados diretamente pela municipalidade, uma vez que “a União repassa verbas aos municípios para o atendimento de saúde às comunidades indígenas, por meio da Fundação Nacional de Saúde (Funasa)”.

O MPF rebateu também a afirmação dos municípios de que defenderiam o interesse da coletividade, uma vez que as terras em discussão são de particulares em detrimento da previsão constitucional de reconhecimento de terras indígenas.

“É até difícil reconhecer no caso qualquer interesse econômico legítimo, pois não é possível conceber que se possa sustentar a legitimidade de um interesse dessa natureza quando o mesmo implica o desrespeito de uma determinação expressa da Constituição Federal, segundo a qual os procedimentos demarcatórios já deveriam ter sido concluídos desde 1993”, explica o procurador regional da República Paulo Thadeu Gomes da Silva, autor dos outros dois pareceres do MPF.

“Diante do conflito entre o direito à propriedade, caracterizado pelo interesse patrimonial e o princípio da dignidade da pessoa humana, consistente na garantia de condições mínimas à sobrevivência da comunidade indígena, evidencia-se a necessidade de prevalência deste último”, prossegue o procurador Paulo Thadeu.
 

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