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Cotidiano Quinta-feira, 02 de Agosto de 2012, 17:33 - A | A

Quinta-feira, 02 de Agosto de 2012, 17h:33 - A | A

Justiça Eleitoral barra candidatura a prefeito do PT em Deodápolis

Nicanor Coelho, correspondente em Dourados - (www.capitalnews.com.br)

O pedido de registro de candidatura de Maria das Dores de Oliveira Viana ao cargo de prefeito de Deodápolis com número 13, pela coligação das forças populares – PT/PDT,PSL/PPS/DEM/PSB foi indeferido pela Drª. Dileta Terezinha Souza Thomas Juíza da 39ª Zona Eleitoral.

Vários eleitores e representantes de partidos políticos entraram com impugnação e noticia de inelegibilidade para que o registro de candidatura de Maria das Dores de Oliveira Viana fosse negado ao cargo de prefeito de Deodápolis, de acordo com a Lei de Ficha Limpa.

O ministério público requereu a declaração de inelegibilidade da candidata Maria das Dores Viana, nos termos da Lei Complementar nº. 64/90 diante da rejeição de suas contas, em três oportunidades pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Em contestação o Diretório do Partido dos Trabalhadores do município de Deodápolis, por intermédio de seus procuradores, na qualidade de assistente litisconsorcial, alegou em resumo, que a impugnada não tinha como atender as requisições do Tribunal de contas do Estado de Mato Grosso do Sul com relação aos processos de nº. 10.899/2002, 00612/2005, e de nº. 006614/2005, por não ter sido notificada e por não mais ter acesso aos documentos necessários a sua Defesa, por não mais ocupava cargo público o que configurava motivo de força maior, e por causa excludente de responsabilidade.

A Exma. Juíza Eleitoral, em sua decisão que indeferiu o registro de candidatura de Maria Viana, entendeu que as decisões do Tribunal de Contas em relação às quais ocorreu a alegada revelia, já transitada em julgado, ou seja, tratam-se de decisões definitivas, irrecorríveis, não cabendo no momento, pela justiça, o questionamento, o que ensejaria a insegurança jurídica.

Não compete Justiça Eleitoral julgar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo tribunal de contas da União, tampouco verificar se determinadas clausulas contratuais de convênio federal foram (ou não) respeitadas, sob pena grave e indevida usurpação de competência. Cabe a Justiça Eleitoral analisar se, na decisão que desaprovou as contas de convenio estão (ou não) presentes os requisitos ensejadores da causa de ineligibilidade do art. 1º. I, g, da Lei Complementar 64/1990, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente.

A inelegibilidade não possui natureza jurídica de sanção ou pena, mas se trata apenas de condição para que o candidato possa se habilitar na disputa eleitoral, nos termos do artigo 14, § 9.º, da Constituição Federal.

De acordo com o exposto, considerando o disposto no artigo 1.º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/90 a Juíza da 39.º Zona Eleitoral Dileta Terezinha Souza Thomaz indefere o registro de candidatura de Maria das Dores Viana, ao cargo de prefeito de Deodápolis/MS, julgando procedente a impugnação aviada pelo Ministério Público Eleitoral.

Segundo informações apuradas, a coligação irá recorrer da sentença conforme informou sua assessoria, o qual tem o prazo de três dias.

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