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Rural Quinta-feira, 22 de Junho de 2017, 13:15 - A | A

Quinta-feira, 22 de Junho de 2017, 13h:15 - A | A

Lei 118/2017

Lei para prevenção e controle da ferrugem asiática é alterada

A justificativa do Poder Executivo é o fato do complexo soja, grão e farelo ter se firmado como um dos principais produtos que exerce forte contribuição na balança comercial

Cristiano Arruda
Capital News

Deurico Ramos/Capital News

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O PL também altera de 10 de dezembro para 10 de janeiro de cada ano-calendário o prazo para que o sojicultor cadastre ou registre na Iagro

Nesta quarta-feira (21), em sessão ordinária o Poder Executivo apresentou alteração ao projeto de Lei 118/2017 que altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei 3.333, de 21 de dezembro de 2006, focando na prevenção sobre as medidas sanitárias e ao controle e erradicação asiática da soja, pelo fungo Phakopsora pachyrhizi, em todo território do Estado.

 

Dentro da lei foi acrescentado que, o vazio sanitário é o período de cada ano-calendário em que é proibido o cultivo da soja e é obrigatória a ausência de plantas vivas de soja, em qualquer fase de desenvolvimento. Também não serão permitidas a semeadura e o cultivo da soja em sucessão à cultura de soja, e na mesma área de ano agrícola.

 

O PL também altera de 10 de dezembro para 10 de janeiro de cada ano-calendário o prazo para que o sojicultor cadastre ou registre na Agência de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (Iagro) toda e qualquer área de plantio de soja em Mato Grosso do Sul e define como planta voluntária (guacha ou tiguera) a proveniente do grão de soja que, por qualquer motivo, germine no período estabelecido para o vazio sanitário, podendo servir como hospedeira para a sobrevivência e a multiplicação do fungo causador da doença.

 

A justificativa do Poder Executivo é o fato do complexo soja, grão e farelo ter se firmado como  um dos principais produtos que exerce forte contribuição na balança comercial do Estado e País, garantindo divisas e renda para os trabalhadores rurais e investimentos no setor, necessitando então da tomada de providências para o combate à ferrugem asiática da soja, sob pena de agravamento da situação.

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Francisco Cezar Dias 25/06/2017

Controlar doença de planta por qualquer ordenamento jurídico é como fazê-lo em doença de seres humanos, principalmente quando se criam leis cujo destino é o de se posicionar diante da mídia como realizador. Geralmente morrem na falta de verba, estrutura ou qualquer desculpa barata do momento. O pior é que estes casos se repetem ao longo dos anos e que nada representam porque, quando político precisa demonstrar serviço, faz como se fosse algo novo ou contundente. Sito o controle do Cancro Cítrico no estado de São Paulo (Xanthomonas axonopodis pv. citri), por volta de 1978. Erradicaram muitos dos pomares de frutas cítricas de propriedades familiares, sem contudo, considerar o fato de que o Capim colonião (Panicum maximum Jacq vr)era hospedeiro da mesma bactéria. No caso da Soja (Glycine max L) a coisa não será diferente. A discussão deveria deixar de lado a hipocrisia das instituições de ensino e pesquisa e se debater o que provoca "redução de efeitos dos princípios ativos" utilizados no controle da doença, se é que isto é fato; condições das estradas por onde se deslocam os caminhões que transportam os grãos, tecnologia de aplicação, a degradação dos solos destinados a atividade agrícola, etc. Fatos estes conhecidos perfeitamente por entidades sérias de pesquisa como EMBRAPA, IAC, Biológico, USP, UNESP, UFV, UNB, UFSM, UFRRJ e tantas outras. No particular, os cientistas se manifestam. Nestas iniciativas politicas não.

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