Campo Grande Sexta-feira, 19 de Abril de 2024


Política Quarta-feira, 13 de Junho de 2018, 09:53 - A | A

Quarta-feira, 13 de Junho de 2018, 09h:53 - A | A

Lei federal

Proposta proíbe saída temporária de assassinos de pai ou de mãe

Projeto de Lei 266/2018, de autoria do senador Pedro Chaves (PRB), proíbe a concessão do chamado “saídão” para esses condenados

Flávio Brito
Capital News

Divulgação/Assessoria

Proposta proíbe saída temporária de assassinos de pai ou de mãe

Autor do projeto considera que benefício seja “imoral e socialmente inaceitável”

Condenados por homicídio doloso contra pai ou mãe podem deixar de ser beneficiados com saída temporária no Dia dos Pais e no Dia das Mães.  É o que prevê o Projeto de Lei 266/2018, de autoria do senador Pedro Chaves (PRB).  Em análise na Comissão Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a proposta altera a Lei de Execução Penal (LEP) que permite o chamado “saidão”, a detentos do regime semiaberto em datas comemorativas.

 

 Para exemplificar seu projeto, Pedro Chaves citou o caso de Suzane von Richthofen, sentenciada em 2006 a 39 anos de prisão por ser mandante e coautora do assassinato dos próprios pais, ocorrido em 2002.  De acordo com o senador, Suzane já usufruiu por três vezes o “saidão” do Dia das Mães. "É imoral e socialmente inaceitável que seja concedido o benefício da saída temporária nessas datas comemorativas para condenados por homicídio doloso praticado contra pai ou mãe", disse. 

 

 A proposta aguarda escolha de relator na CCJ. Como é terminativa, se for aprovada na comissão e não for apresentado recurso para análise em Plenário, o texto seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados

 

Ainda citando o caso do crime na família Richthofen, Chaves ainda ressaltou que o benefício não teria qualquer utilidade nesses casos, “uma vez que não haveria genitor a visitar por culpa única e exclusiva do condenado”.  

 

Segundo os arts. 122 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), o benefício da saída temporária é concedida aos condenados em regime semiaberto que preenchem os seguintes requisitos: i) comportamento adequado; ii) cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; iii) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

 

 

Comente esta notícia


Reportagem Especial LEIA MAIS