O PLS 116/2017-Complementar, da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) que regulamenta a demissão de servidores públicos concursados e estáveis por insuficiência de desempenho, por meio de uma uma avaliação anual no período entre 1º de maio de um ano e 30 de abril do ano seguinte, foi aprovado na última quarta-feira (10) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Os servidores públicos concursados adquirem estabilidade após três anos de serviço e avaliações periódicas de desempenho. De acordo com a assessoria a partir desse ponto, só podem ser demitidos por decisão judicial ou processo administrativo disciplinar. Uma terceira possibilidade, a demissão por mau desempenho, foi incluída na Constituição em 1998 pela Emenda Constitucional 19, da reforma administrativa, mas ainda aguarda a regulamentação para poder ser colocada em prática.
Durante a discussão da matéria na CAS, o senador Jayme Campos (DEM-MT) considerou o PLS 116/2017 relevante “para tornar o serviço público mais eficiente”. Já os senadores Paulo Paim (PT-RS) e Zenaide Maia (Pros-RN) criticaram a proposta, questionando os critérios de avaliação. Eles manifestaram preocupação com o tema e pretendiam aprofundar o debate na CDH, mas foram voto vencido.
PLS 116/2017
O PLS 116/2017 pretendia estabelecer um processo de avaliação de desempenho diferenciado para servidores de carreiras exclusivas de Estado, como policiais, procuradores de órgãos de representação judicial, defensores públicos e auditores tributários. A intenção era permitir, a essas categorias, recorrer à autoridade máxima de controle de seu órgão caso houvesse indeferimento total ou parcial de recurso contestando o resultado da avaliação. A exoneração de tais servidores por insuficiência de desempenho também dependeria de processo administrativo disciplinar específico.
A especificação dessas carreiras foi suprimida no substitutivo de Lasier Martins, ratificado agora na CAS. O senador justificou a medida alegando ser inconstitucional um projeto de lei de iniciativa parlamentar fazer essa definição em relação a servidores de outros Poderes. Na reformulação desse dispositivo, ficou estipulado que a exoneração por insuficiência de desempenho de servidores vinculados a atividades exclusivas de Estado dependerá de processo administrativo específico, conduzido segundo os ritos do processo administrativo disciplinar.