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Política Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2018, 17:55 - A | A

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Na Justiça

Comunicação à Câmara por juiz é de praxe e vacância do cargo imediata

Advogado de suplente explica o trâmite do processo após trânsito em jugaldo em condenação de vereador

Flávio Brito
Capital News

Izaias Medeiros/Câmara de CG

Lucas de Lima

Lucas de Lima

 

O MPF (Ministério Público Federal) pediu que a Câmara de Campo Grande  e o Tribunal Regional Eleitoral sejam notificados sobre o trânsito em julgado de condenação criminal contra o vereador Lucas de Lima (SD). É questão de tempo para que o parlamento tenha os direitos políticos suspensos em virtude da condenação, conforme o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. A comunicação deve ser feito pelo juíz da 5ª Vara da Justiça Federal, de onde partiu a ação inicial contra Lima.

 

De acordo com o advogado que representa o suplente de vereador José Eduardo Cury (SD), é questão de tempo para que isso aconteça."Essa notificação é pela Justiça é de praxe", afirma o advogado que representa Cury, Arthur de Vasconcellos Dias Almeidinha. O próprio advogado já havia protocolado na Casa de Leis a documentação referente ao processo, que está agora an alisada pela Procuradoria Jurídica do Poder Legislativo.

 

Lucas de Lima, depois de ter sido condenado a um ano e quatro meses de prisão, revertido posteriomente em prestação de serviço social, havia tentado na Justiça a prescrição dos fatos geradores da pena. De acordo com o parecer do MPF, para a pena na qual Lucas foi condenado, de um ano e quatro meses de reclusão, o prazo prescricional é de quatro anos. 

 

Porém, esse tempo não transcorreu entre a data do fato (21/09/2009) e a data de recebimento da denúncia (6/09/2011); entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória (5/10/2012); entre a data da publicação da sentença penal condenatória e a data da publicação do acórdão penal (10/02/2016); entre a data do acórdão penal condenatório e a determinação da execução da pena (21/08/2016) e nem entre a data de determinação do início penal e a data do efetivo início da pena (26/07/2017).

 

“Logo se vê, portanto, que não se consumou nenhuma das espécies de prescrição da pretensão penal, seja a punitiva, seja a executória”, diz o procurador Silvio Pettengill Neto.

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