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Opinião Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2017, 07:00 - A | A

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Opinião

Uma lenda chamada contrato de namoro

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Por Paulo Akiyama*
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Contrato de Namoro? Existe isto? Pergunta que muitos se fazem ao ouvir isto pela primeira vez ou pensar nesta possibilidade.

Denise Dominguez/Divulgação

Paulo Akiyama - Artigo

Paulo Akiyama

 

Cada dia mais temos conhecimento do crescimento desta prática por muitos casais que resolvem namorar, mas querem se resguardar de eventuais problemas futuros, caso venham a romper o relacionamento e haver possibilidade de arguição de União Estável por uma das partes.

Com medo de que isto aconteça, os casais procuram tabelionatos em todo o Brasil e firmam uma escritura pública de contrato de namoro, entre outras coisas, contendo que a relação do casal é eventual.

Entretanto, o que a maioria desconhece é que esta modalidade de contrato não é prevista em nosso ordenamento jurídico. Afinal, não é um contrato de obrigações (civil) e muito menos de finalidade familiar (direito de Família), portanto o objeto do mesmo torna-se vazio sem definição.

O que é o namoro? Em poucas palavras é um relacionamento entre duas pessoas sem maiores compromissos, com a finalidade de se conhecerem melhor, mas sem a intenção de constituir família. Talvez, com o passar do tempo, o casal venha pensar em casamento ou unirem-se com este intuito.

Com a evolução do tema, define-se namoro como simples ou qualificado. O primeiro, é o famoso “tô ficando”, com encontros as escondidas ou mesmo aberto. Nos tempos modernos é comum o relacionamento mais íntimo entre os casais, mantendo relações sexuais e frequentando “baladas”, porém, sem compromisso.

Já o qualificado, é aquele que se chama hoje em dia de namoro ao pé da letra, ou seja, há relacionamento íntimo, frequentam lugares e são vistos juntos, demonstram para a sociedade que possuem um relacionamento sólido. Porém, isto não define se possuem ambos a intenção de constituir família, que é a diferença subjetiva entre namoro qualificado e união estável.

Enquanto o casal não possui a vontade de constituírem família não se pode afirmar que há uma união estável. Devem transmitir e agirem com esta finalidade.

Portanto, saírem juntos com amigos, dormirem um na casa do outro, ter uma vida íntima, não prova a intenção de constituírem família. Portanto, é apenas namoro e não uma entidade familiar.

Aqueles casais que pensam que o contrato de namoro vai protege-los de eventual entendimento de união estável e por sua vez regime de bens, estão enganados, pois os nossos tribunais já se manifestaram a respeito em processos já propostos, que o recurso não se sobrepõe a união estável, desde que comprovado a intenção de constituição de família.

O art. 1.723 do código civil “ É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. ”

Pode até ser que, futuramente, nossa legislação ou jurisprudência vem acolher a situação do contrato de namoro. Porém, atualmente não é aceito e entende-se não ser objeto de eventual discussão jurídica a respeito.

 

 

*Paulo Akiyama

Advogado atuante no direto de familia e empresarial. Para saber mais informações, acesse: www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br ou ligue para (11) 3675-8600 ou mande e-mail para Email:[email protected]

 

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