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Opinião Quarta-feira, 17 de Julho de 2019, 12:34 - A | A

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Opinião

A redução do salário dos professores em MS

Por Odilon de Oliveira*

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Manuel Bandeira, com seu estilo lírico-amoroso, escreveu sobre o que chamava de estrela da manhã, estrela da tarde e estrela da vida inteira. Diria ele que o professor é a luz da vida inteira, candeia na escuridão do nosso trajeto. Dele depende o progresso da humanidade. Infelizmente, o Poder Público não o coloca no lugar merecido, mas bem abaixo. É sobre esta vertência que hoje escreve o escritório Adriano Magno & Odilon de Oliveira Advogados Associados.

Deurico/Capital News

Odilon de Oliveira

Odilon de Oliveira


Mato Grosso do Sul acaba de editar a Lei Complementar n. 266/19, que, na prática, resulta, para o professor contratado temporariamente, num prejuízo salarial correspondente a mais ou menos 32%, o que, além de desestimular o docente e prejudicar a qualidade do ensino, pesa, e muito, no orçamento doméstico de um trabalhador.

Leve-se em conta que, no Estado, o número de professores temporários é bem maior do que os concursados. Isto significa dizer que bem mais de metade, em torno de 11 mil mestres, terá redução de praticamente 1/3 de seus ganhos. O Estado economizará, sim, mas em detrimento da qualidade do ensino, que, não por culpa dos educadores, já anda se arrastando.

Contratado ou concursado, o professor é um servidor público, mantendo com o Estado uma relação jurídico-administrativa. A Constituição Federal, parâmetro também para as normas constitucionais estaduais, manda aplicar aos servidores públicos a regra que garante a irredutibilidade do salário. O ganho do trabalhador só pode ser reduzido nominalmente em caso de convenção ou acordo coletivo. Aliás, o artigo 37, XV, da mesma Lei Maior, dirigindo-se especificamente aos ocupantes de cargos e empregos públicos, preconiza serem irredutíveis seus ganhos. A Consolidação das Leis do Trabalho, nesse tema, protege os salários dos trabalhadores da iniciativa privada. O homem é um ser social e seu trabalho lhe deve proporcionar dignidade, princípio fundamental da República Federativa do Brasil.

Então, é flagrantemente inconstitucional a norma jurídica estadual redutora dos ganhos do professor temporário. Não só por isto padece desse defeito a Lei Complementar 266/19, de Mato Grosso do Sul, mas também pelo fato de estabelecer uma desigualdade brutal entre o concursado e o contratado. Se as atribuições são exatamente iguais, a remuneração não pode ser diferenciada por critério de admissão. Igual salário para igual trabalho. A Constituição traz uma regra primária e geral no sentido de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (artigo 5º). Está existindo, no caso em tela, critério discriminatório. Tem que haver igualdade de direitos entre o servidor com vínculo efetivo, admitido por concurso, e o trabalhador ingressante por contrato temporário, desde que as funções sejam as mesmas.

Qualquer lei, complementar ou ordinária, quanto à forma e à matéria nela tratada, deve ter por fundamento de validade a Constituição Federal, sob pena de não prosperar no mundo jurídico. Sem nenhum caráter intervencionista, a Constituição da República estabelece parâmetros vinculantes à própria União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios. A constitucionalidade é uma das garantias impostas pelo Estado Democrático de Direito.

Quando surge um conflito entre normas inferiores e a Constituição Federal, entra em cena o chamado princípio constitucional da proteção judiciária, que, no caso vertente, pode ser buscado no Supremo Tribunal Federal através de ação direta de inconstitucionalidade (artigo 5º, XXXV, c/c o artigo 102, I, alínea “a”, ambos da CF/88). A Lei 9.868/99 estabelece a disciplina processual respectiva.

Tem mais. A atividade de professor não tem natureza temporária, mas permanente. A Constituição Federal ordena que a investidura em cargo ou emprego público se faça mediante aprovação prévia em concurso. A contratação por tempo determinado, que deve ser estabelecida em lei, só pode ser praticada para atender a necessidade realmente temporária e de excepcional interesse público. A Lei Federal n. 8.745/93 mostra quais são as atividades de natureza temporária, citando as relacionadas a calamidade pública, a endemias e pesquisas. Até admite a contratação de professor, mas em situação muito excepcional, sem outra alternativa para suprimento. Neste último caso, o salário não pode ser inferior ao de concursado, que oscila entre o piso e o fixado para o final da carreira.

Consta que Mato Grosso do Sul tem muito mais professores contratados (11 mil) do que concursados (8 mil), representando isto uma burla ao artigo 37, inciso II e IX, da Constituição Federal, ainda mais à vista das sucessivas prorrogações ou recontratações. Isto tem uma série de implicações quanto aos direitos sociais de cunho funcional, como férias e seu adicional, 13º salário etc.

É do Supremo Tribunal Federal esse entendimento: “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor público contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024, de 24/04/12). Outras matérias e contatos: http://adrianoeodilon.adv.br

 

 

*Odilon de Oliveira

Juiz federal aposentado e atua no Escritório Adriano Magno & Odilon de Oliveira e Advogados Associados

 

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