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Nacional Domingo, 24 de Setembro de 2017, 11:35 - A | A

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Candidatura Avulsa

Candidatura avulsa vai para ánalise no STF

Ministro do Supremo conclui relatório que discute a possibilidade de pessoas sem filiação a partidos políticos concorrerem em eleições

Gazeta do Povo
F.F

Fellipe Sampaio/SCO/STF

Luís Roberto Barroso

Apesar de ainda não haver uma data prevista, a presidência do STF deve marcar o julgamento a tempo de valer já para as eleições de 2018

Em 2016, o advogado Rodrigo Mezzomo, que lançou uma candidatura independente à prefeitura do Rio, teve o registro negado em todas as instâncias, incluindo o TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Prevaleu até agora o entendimento de que a Constituição exige a filiação partidária para alguém ser elegível.

 

Nesta sexta-feira (22), porém, o juiz Hamilton Gomes Carneiro, da 132ª Zonal Eleitoral de Goiás, em Aparecida de Goiânia, concedeu ao advogado Mauro Junqueira o direito de se candidatar a qualquer cargo eletivo no pleito de 2018 sem estar filiado a um partido político.

 

Na sentença, o magistrado afirma que dois tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário têm peso de emenda à Constituição e garantem a legalidade das candidaturas independentes - ou avulsas - nas quais o candidato não tem filiação partidária. “O cidadão não pode ficar à mercê dos dirigentes partidários e partidos políticos em suas regras que excluem àquelas pessoas ditas independentes”, diz Carneiro na decisão.

 

Uma das autoras da ação é a União Nacional dos Juízes Federais (Unajuf), que deflagrou uma campanha em defesa das candidaturas avulsas. “A decisão abre espaço para a mudança de nível da política brasileira”, disse Eduardo Cubas, presidente da Unajuf. Segundo Cubas, esse é o primeiro caso no Brasil de uma candidatura avulsa com aval da Justiça.

 

STF deve deliberar

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode deliberar em breve sobre o caso. O ministro Luís Roberto Barroso liberou recentemente para julgamento uma ação que discute a possibilidade de pessoas sem filiação a partidos políticos concorrerem em eleições. Ele concluiu o relatório de uma ação que chegou ao Supremo em junho deste ano sobre o tema. Agora, cabe à presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, decidir quando deverá entrar na pauta de julgamento.

 

Apesar de ainda não haver uma data prevista, a presidência do STF deve marcar o julgamento a tempo de valer já para as eleições de 2018. O prazo que o Congresso tem para modificar o sistema eleitoral termina em 7 de outubro, um ano antes da disputa do ano que vem. Mas diversas decisões já foram proferidas pelo Supremo e cumpridas após o prazo de modificações no Legislativo.

 

 

A ação é de autoria do advogado Rodrigo Mezzomo, citado no início da reportagem. No TSE, os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Rosa Weber votaram contra o recurso de Mezzomo, rejeitado por unanimidade.

 

O recurso extraordinário com agravo (nome do tipo da ação) chegou ao Supremo em junho, em meio à discussão no Legislativo sobre reforma política. Inicialmente, Fux foi sorteado o relator no STF, mas apontou necessidade de redistribuição por já ter julgado o caso no TSE. As discussões no Congresso sobre a reforma política não incluem este tema.

 

Pacto

O autor da ação alega que é preciso considerar o Pacto de São José, firmado na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 e ratificado pelo Brasil em 1992. O pacto prevê que “todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: (...) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores; e de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país”.

 

Barroso, que tem se manifestado frequentemente sobre a necessidade de uma reforma política ampla no Brasil, não adiantou que posicionamento deverá adotar no julgamento. Mas, em ação anterior sobre outro tema relacionado ao sistema eleitoral, afirmou que a Constituição não institui uma “democracia de partidos”.

 

“Não se pretende negar o relevantíssimo papel reservado aos partidos políticos nas democracias representativas modernas. Porém, não parece certo afirmar que o constituinte de 1988 haja instituído uma ‘democracia de partidos’”, disse, em julgamento em 2015, no qual o STF decidiu que a perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica a candidatos eleitos pelo sistema majoritário (prefeito, governador, presidente e vices). (Com informações Gazeta do Povo).

 

 

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