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Cotidiano Quarta-feira, 20 de Julho de 2016, 07:53 - A | A

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Isenção

Promotor pede isenção de IPTU em templos de religiões afro-brasileiras

A recomendação leva em consideração a Constituição Federal que veda a cobrança de qualquer imposto sobre patrimônio, renda e serviços aos templos

Patrick Alif
Capital News

Deurico/Capital News

Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

O Promotor de Justiça pede que passe a exigir do proprietário ou possuidor do imóvel apenas a declaração do responsável

Uma recomendação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ao Secretário Municipal da Receita de Campo Grande (MS), pediu a garantia de imunidade do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aos templos que cultuam religiões de matrizes afro-brasileiras.

O Promotor de Justiça Eduardo Franco Cândia, autor da recomendação, pede que passe a exigir do proprietário ou possuidor do imóvel apenas a declaração do responsável. Ele levou em consideração que a Constituição Federal, veda a cobrança de qualquer imposto sobre patrimônio, renda e serviços dos templos de qualquer culto, bem como que esta imunidade representa a extensão do direito fundamental à liberdade de consciência e de crença.

Segundo o Promotor, o Secretário Municipal da Receita vem exigindo de terreiros de umbanda e candomblé o “estatuto de constituição da instituição”, a “ata de posse da diretoria” e o “cartão do CNPJ”, documentos desnecessários aos templos que cultuam religiões de matrizes afro-brasileiras. Estas crenças se escoram, fundamentalmente, em tradições orais e aspectos organizacionais informais, conforme estudo apresentado pelo Prof. Dr. Aparecido Francisco dos Reis, da UFMS.

Foi considerado ainda na recomendação, que no município de Campo Grande, os imóveis com imunidade de IPTU destinados ao culto de religiões de matrizes afro-brasileiras representam apenas 3%, enquanto 62% os protestantes (evangélicos tradicionais, pentecostais e neopentecostais), 7% os católicos e 18% espíritas.

Também foi solicitado ao Secretário Municipal de Receita que tome as medidas administrativas necessárias quando os proprietários ou possuidores dos templos, apresentarem toda a documentação prevista no art.1º do Decreto Municipal n. 9.782/2006, para proceder à remissão de débitos tributários e à extinção de eventuais execuções fiscais referentes ao IPTU de imóveis declarados como templos religiosos.

O Promotor ainda pediu que seja encaminhada para a 67ª Promotoria de Justiça, no prazo de até 30 dias, a contar do recebimento, a cópia dos atos administrativos que forem adotados para a plena execução da recomendação.

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